Estatutos

Clique aqui para fazer o download dos Estatutos conforme publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 2004.

Sindicato Português dos Engenheiros Graduados na União Europeia - SETN, que passou a denominar-se Sindicato Português dos Engenheiros Graduados na União Europeia - SPEUE.

Alteração aos estatutos publicados na íntegra no Boletim do Trabalho e Emprego, 3.ª série, n.º 20, de 30 de Outubro de 1992, com uma alteração parcial publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 3.ª série, n.º 7, de 15 de Abril de 1993, aprovados em assembleia geral extraordinária realizada em 30 de Março de 2004.

CAPÍTULO I
Denominação, âmbito e sede

Artigo 1.º

O Sindicato Português dos Engenheiros Graduados na União Europeia - SPEUE, abreviadamente designado por SPEUE, é a associação sindical constituída pelos graduados em cursos superiores de engenharia na União Europeia (nomeadamente engenheiros técnicos, engenheiros, bacharéis, licenciados ou outros títulos profissionais ou graus académicos equivalentes, que venham a ser adoptados como consequência da Declaração de Bolonha).

§ único. Poderão requerer a qualidade de sócio do SPEUE os graduados com cursos dentro e fora da União Europeia a que a lei portuguesa reconheça a respectiva competência profissional.

Artigo 2.º

O SPEUE exerce a sua actividade a nível nacional.

Artigo 3.º

O Sindicato tem a sua sede na cidade do Porto.

Artigo 4.º

O SPEUE poderá criar ou extinguir, por deliberação da assembleia geral, delegações ou outras formas de representação sempre que o julgar necessário à prossecução dos seus fins.

CAPÍTULO II
Princípios fundamentais

Artigo 5.º

O Sindicato orienta a sua acção dentro dos princípios da liberdade, da democracia e da solidariedade.

Artigo 6.º

1 - O Sindicato exerce a sua actividade com total independência partidária e religiosa.

2 - A democracia social regula toda a orgânica e vida interna do Sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados, nomeadamente no que respeita à eleição e distribuição de todos os seus cargos dirigentes.

3 - A liberdade de opinião e discussão, a permanente audição dos associados e o exercício da democracia sindical previstos e garantidos nos presentes estatutos não autorizam a constituição de quaisquer organismos autónomos dentro do Sindicato que possam falsear as regras da democracia e conduzir à divisão dos associados.

4 - O Sindicato agrupa, de acordo com o artigo 1.º e o princípio da liberdade sindical, todos os graduados em engenharia interessados na defesa dos seus direitos e interesses colectivos e garante a sua filiação sem distinção de opiniões políticas, concepções filosóficas ou crenças religiosas.

Artigo 7.º

1 - O Sindicato poderá participar como membro em uniões de sindicatos, federações e confederações nacionais da União Europeia e estrangeiras; a qualidade de membro destas organizações deverá resultar sempre da vontade expressa pelos associados através do voto secreto em assembleia geral convocada para o efeito.

2 - O eventual abandono das organizações mencionadas no n.º 1 resultará também da vontade expressa dos associados através do voto secreto em assembleia geral convocada para o efeito.

3 - As referidas deliberações não envolverão alterações dos presentes estatutos.

CAPÍTULO III
Fins e competência

Artigo 8.º

O Sindicato tem por fim, em especial:

a) Defender e promover a defesa dos direitos e interesses socioprofissionais dos associados e prestar-lhes serviços de carácter social;

b) Promover a cooperação com outras organizações;

c) Alicerçar a solidariedade entre todos os seus membros, desenvolvendo a sua consciência sindical;

d) Estudar todas as questões que interessam aos associados e procurar soluções para elas;

e) Promover e organizar acções conducentes à satisfação das justas reivindicações expressas pela vontade colectiva.

Artigo 9.º

Ao Sindicato compete, nomeadamente:

a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;

b) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade;

c) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis do trabalho, instrumentos de regulamentação colectiva e regulamentação do trabalho;

d) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e em todos os casos de conflito;

e) Prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos associados nos conflitos resultantes de relações ou acidentes de trabalho;

f) Gerir e administrar, em colaboração com outros sindicatos, instituições de carácter social.

Artigo 10.º

Para a prossecução dos seus fins, o Sindicato deve:

a) Fomentar a análise crítica e a discussão colectiva de assuntos de interesse geral dos profissionais de engenharia;

b) Promover a sua divulgação com vista ao reforço e alargamento da sua influência;

c) Dinamizar a estrutura sindical por forma a garantir uma estreita e contínua ligação de todos os seus associados;

d) Assegurar aos seus associados a mais ampla informação;

e) Fomentar iniciativas com vista à formação sindical e profissional e à promoção social e cultural dos associados;

f) Assegurar uma boa gestão de fundos.

CAPÍTULO IV
Sócios

Artigo 11.º

Têm o direito de se filiar no Sindicato todos os profissionais de engenharia que estejam nas condições previstas no artigo 1.º dos presentes estatutos.

Artigo 12.º

1 - O pedido de filiação deverá ser dirigido à direcção em impresso próprio.

2 - A aceitação de filiação é da competência da direcção executiva, que deverá decidir no prazo de oito dias e, no caso de parecer desfavorável, deverá remetê-lo para a direcção nacional, que o apreciará na sua primeira reunião.

3 - Da decisão da direcção nacional cabe recurso, em última instância, para a assembleia geral do Sindicato. O recurso será, obrigatoriamente, apreciado na primeira sessão ordinária ou extraordinária da assembleia geral do Sindicato, excepto se se tratar de assembleia eleitoral que tiver lugar depois da sua interposição.

4 - Tem legitimidade para interpor recurso o interessado.

5 - Os recursos deverão ser convenientemente fundamentados e dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral.

Artigo 13.º

São direitos do sócio:

a) Eleger, ser eleito e destituir os corpos gerentes ou quaisquer órgãos do Sindicato nas condições fixadas nos presentes estatutos;

b) Participar na vida do Sindicato, nomeadamente nas sessões das assembleias gerais;

c) Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições ou organizações a que o Sindicato pertença ou esteja filiado, nos termos dos respectivos estatutos;

d) Beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato em defesa dos interesses profissionais, económicos, culturais, colectivos ou específicos;

e) Requerer a convocação dos órgãos de participação directa dos associados, designadamente, da assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos;

f) Ser informado da actividade do Sindicato.

Artigo 14.º

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos;

b) Participar nas actividades do Sindicato, nomeadamente nas sessões da assembleia geral ou grupos de trabalho e desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados;

c) Cumprir e pugnar pelo cumprimento das deliberações e decisões da assembleia geral e dos corpos gerentes;

d) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos;

e) Fortalecer a acção sindical nos locais de trabalho e a respectiva organização sindical;

f) Divulgar as edições do Sindicato;

g) Pagar a inscrição e, regularmente, a quotização;

h) Comunicar ao Sindicato, no prazo máximo de 30 dias, a mudança de residência, a reforma, a incapacidade por doença ou o impedimento por serviço militar e desemprego.

Artigo 15.º

A inscrição e a quotização mensal serão definidas em assembleia geral.

Artigo 16.º

Estão isentos do pagamento da quota os sócios que deixarem de receber as respectivas retribuições por motivo de doença, cumprimento de serviço militar, desemprego ou reforma.

Artigo 17.º

Perdem a qualidade de sócio:

a) Quem se retirar voluntariamente, desde que o faça mediante comunicação por escrito, registada com aviso de recepção, ao presidente da direcção;

b) Hajam sido punidos com a pena de expulsão nos termos do artigo 21.º

Artigo 18.º

1 - Os sócios podem ser readmitidos nos termos e condições previstos para a admissão, salvo os casos de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pela direcção nacional à qual cabe a sua aceitação ou recusa.

2 - Da decisão da direcção nacional cabe recurso para a assembleia geral.

CAPÍTULO V
Regime disciplinar

Artigo 19.º

Os sócios podem incorrer nas penas de repreensão, de suspensão e de expulsão.

Artigo 20.º

Incorrem na sanção de repreensão os sócios que violarem as disposições destes estatutos.

Artigo 21.º

Incorrem nas penas de suspensão e de expulsão, devendo especialmente esta última ser reservada apenas para os casos de grave violação dos deveres fundamentais, os sócios que:

a) Reincidam nas infracções a que alude o artigo anterior;

b) Pratiquem actos notoriamente lesivos dos interesses e dos direitos dos associados;

c) Mantenham a sua quotização em atraso por um período superior a um ano.

Artigo 22.º

A suspensão ou expulsão não poderá ser aplicada sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.

Artigo 23.º

1 - O processo disciplinar consiste numa fase de averiguações preliminares, que terá a duração máxima de 30 dias, à qual se segue o processo, propriamente dito, que se inicia com a apresentação ao sócio de uma nota de culpa com a descrição concreta e específica dos factos da acusação.

2 - A nota de culpa deve ser reduzida a escrito e feita em duplicado, sendo esta entregue ao sócio, que dará o recibo no original, ou enviada por meio de carta registada com aviso de recepção.

3 - O acusado ou quem o represente fará a sua defesa também por escrito, no prazo de 30 dias a contar da apresentação da nota de culpa ou da data de recepção do respectivo aviso, podendo requerer as diligências que repute necessárias à descoberta da verdade e apresentar testemunhas dos factos.

4 - A decisão será, obrigatoriamente, tomada no prazo de 30 dias a contar da apresentação da defesa.

Artigo 24.º

1 - O poder disciplinar será exercido pela direcção nacional, que poderá delegar na direcção executiva a organização do inquérito.

2 - Da decisão da direcção nacional cabe recurso, em última instância, para a assembleia geral do Sindicato. O recurso será, obrigatoriamente, apreciado na primeira reunião ordinária ou extraordinária da assembleia geral do Sindicato, excepto se se tratar de assembleia eleitoral que tiver lugar depois da sua interposição.

CAPÍTULO VI
Corpos gerentes

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 25.º

Os corpos gerentes do Sindicato são:

a) A mesa da assembleia geral;

b) A direcção nacional;

c) As delegações distritais;

d) O conselho fiscal.

Artigo 26.º

Os membros dos corpos gerentes são eleitos pela assembleia geral de entre os sócios do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 27.º

A duração do mandato dos membros dos corpos gerentes é de quatro anos.

Artigo 28.º

1 - O exercício dos cargos associativos é gratuito.

2 - Os dirigentes que por motivo do desempenho das suas funções percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho têm direito ao reembolso pelo Sindicato das importâncias correspondentes.

3 - As despesas de transporte, estada e alimentação feitas pelos dirigentes sindicais no desempenho das suas funções serão suportadas pelo Sindicato.

4 - A direcção nacional, por proposta da direcção executiva, pode escolher de entre os seus membros um dirigente para a tempo inteiro desempenhar funções de gestão executiva, podendo tal cargo ser remunerado.

5 - A direcção executiva poderá contratar a prestação de serviços de qualquer associado, em regime de avença, para apoiar na gestão do sindicato.

Artigo 29.º

1 - Os corpos gerentes podem ser destituídos pela assembleia geral que haja sido convocada expressamente para esse efeito, desde que votada em escrutínio directo e secreto por, pelo menos, dois terços do número total dos presentes. O número total de votantes terá de ser de, pelo menos, 10 % dos associados.

2 - A assembleia geral que destituir, pelo menos, 50 % dos membros de um ou mais órgãos elegerá uma comissão provisória em substituição de todos os membros dos respectivos órgãos.

3 - Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a percentagem referida no n.º 2, a substituição só se verificará a pedido unânime dos restantes membros do respectivo órgão.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, realizar-se-ão eleições extraordinárias para os órgãos cujos membros foram destituídos no prazo máximo de 90 dias.

SECÇÃO II
Assembleia geral

Artigo 30.º

1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

2 - Não poderão deliberar na assembleia geral os sócios cujo pagamento da quotização tenha atraso superior a 12 meses.

Artigo 31.º

Compete, em especial, à assembleia geral:

a) Eleger os corpos gerentes;

b) Aprovar anualmente o relatório e contas da direcção nacional e o parecer do conselho fiscal;

c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento geral proposto pela direcção executiva;

d) Aprovar e ou deliberar sobre a alteração dos estatutos e regulamento;

e) Autorizar a direcção nacional a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

f) Resolver em última instância os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os sócios, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo dos processos, a fim de habilitar a assembleia geral a decidir conscienciosamente;

g) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direcção nacional;

h) Deliberar sobre a destituição dos corpos gerentes;

i) Deliberar sobre a dissolução e forma de liquidação do seu património;

j) Deliberar sobre eventual integração ou fusão do Sindicato;

l) Em geral, apreciar todos os actos dos corpos gerentes;

m) Criar delegações distritais ou outras.

Artigo 32.º

A assembleia geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária anualmente, até 31 de Março, para exercer as atribuições previstas nas alíneas b) e c) do artigo 31.º e de quatro em quatro anos para exercer as atribuições previstas na alínea a) do mesmo artigo.

Artigo 33.º

1 - A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária:

a) Sempre que o presidente da mesa da assembleia geral o entender necessário ou por decisão da assembleia geral;

b) A solicitação da direcção nacional;

c) A requerimento de um décimo de associados, não se exigindo, em caso algum, um número de assinaturas superior a 200;

d) A requerimento da assembleia geral de delegados sindicais, por decisão da sua maioria simples, quando estiverem presentes, pelo menos, 50 % da totalidade dos delegados;

e) A solicitação do conselho fiscal.

2 - Os pedidos de convocação da assembleia geral deverão ser dirigidos por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e), o presidente da mesa da assembleia geral deverá convocar a assembleia geral no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento.

Artigo 34.º

1 - A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, em caso de impedimento, por um dos secretários, através de anúncios convocatórios publicados nos dois jornais mais lidos, com a antecedência mínima de três dias.

2 - Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para fins constantes das alíneas d), h), i) e j) do artigo 31.º, o prazo mínimo para a publicação dos anúncios convocatórios é de 15 dias.

Artigo 35.º

1 - A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus sócios.

2 - A segunda convocatória obedecerá apenas ao disposto no n.º 1 do artigo 34.º, deliberando a assembleia geral com qualquer número de presenças.

Artigo 36.º

1 - As reuniões extraordinárias requeridas pelos sócios nos termos da alínea c) do artigo 33.º não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número dos requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião pela ordem por que constem os nomes do requerimento.

2 - As sessões extraordinárias requeridas pela assembleia de delegados sindicais nos termos da alínea d) do artigo 33.º não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços dos delegados sindicais, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião.

3 - Se a reunião se não efectuar por não estarem presentes os sócios requerentes, estes perdem o direito de convocar nova assembleia geral antes de decorrido um ano sobre a data da reunião não realizada.

Artigo 37.º

1 - Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações serão tomadas por simples maioria de votos dos presentes.

2 - Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, e caso o empate se mantenha, fica a deliberação adiada para nova reunião da assembleia geral.

Artigo 38.º

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários. As funções de cada um serão definidas na primeira reunião.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo 1.º secretário.

Artigo 39.º

Compete, em especial, ao presidente:

a) Convocar as reuniões da assembleia geral nos termos estatutários;

b) Dar posse aos novos corpos gerentes no prazo de cinco dias após a eleição. No caso de impedimento será substituído pelo primeiro secretário;

c) Comunicar à assembleia geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

d) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas e de presenças, bem como autenticar todos os documentos da assembleia;

e) Assistir às reuniões de direcção, sempre que o julgar conveniente, sem direito a voto.

Artigo 40.º

Compete, em especial, aos secretários:

a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios;

b) Elaborar o expediente referente à reunião da assembleia geral;

c) Redigir as actas;

d) Informar os sócios das deliberações da assembleia geral;

e) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento da assembleia geral e substituindo-o nos seus impedimentos;

f) Assistir às reuniões de direcção, sempre que o julgarem conveniente, sem direito a voto.

SECÇÃO III
Direcção nacional

Artigo 41.º

A direcção nacional do Sindicato será composta por um mínimo de 7 e um máximo de 20 elementos, devendo se possível, integrar elementos dos vários distritos.

a) À direcção nacional, como órgão máximo de gestão, compete definir a política sindical e a estratégia do Sindicato, podendo sempre que o entender delegar competências.

Artigo 42.º

Na sua primeira reunião e sempre que necessário, a direcção nacional designará de entre os seus membros uma direcção executiva, composta por sete elementos: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

a) O presidente da direcção nacional será por inerência o presidente da direcção executiva.

Artigo 43.º

Compete à direcção nacional:

1) Exercer o poder disciplinar. A direcção nacional poderá delegar na direcção executiva ou numa comissão a organização de inquérito;

2) Apreciar e decidir sobre os pareceres de rejeitar os pedidos de inscrição dos candidatos a sócios apresentados pela direcção executiva;

3) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de sessões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;

4) A direcção nacional poderá constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar, com precisão, o âmbito dos poderes conferidos.

Direcção executiva

Artigo 44.º

À direcção executiva, que é responsável pela gestão corrente do Sindicato, compete, por delegação de poderes, implementar, pôr em prática e executar a política sindical e estratégia definida pela direcção nacional:

a) Representar o Sindicato em juízo e fora dele;

b) Admitir os pedidos de inscrição de sócio;

c) Dirigir e coordenar as actividades do Sindicato, de acordo com os princípios definidos no presente estatuto, respeitando, em particular, as decisões das assembleias gerais e ou direcção nacional;

d) Elaborar e apresentar anualmente à direcção nacional o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento para o ano seguinte para ser presente à assembleia geral;

e) Administrar os bens e gerir os fundos do Sindicato;

f) Elaborar o inventário dos bens do Sindicato, que será presente na segunda reunião da direcção nacional;

g) Submeter à apreciação da assembleia geral os assuntos sobre os quais ela deva pronunciar-se;

h) Admitir, suspender e demitir os empregados do Sindicato, bem como fixar as suas remunerações;

i) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do Sindicato;

j) Cumprir as tarefas de que seja especificamente incumbida pela direcção nacional e assembleia geral;

l) Manter os associados informados a respeito da vida do seu Sindicato e relativamente às suas relações com outras organizações de trabalhadores e com os órgãos do Estado;

m) Resolver os assuntos que não possam, pela sua especial natureza ou pela sua urgência, aguardar a resolução da direcção nacional, mas à qual devem ser presentes na reunião imediata para ratificação;

n) Arrecadar receitas e efectuar despesas;

o) Definir casuisticamente as quotas suplementares;

p) Responder por todos os valores à sua guarda.

Artigo 45.º

1 - A direcção nacional reunir-se-á, ordinariamente, de quatro em quatro meses e extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente ou por maioria simples dos seus membros. As suas deliberações são tomadas por simples maioria de votos dos seus membros presentes, devendo lavrar-se acta de cada reunião.

2 - Em caso de empate o presidente da direcção nacional tem voto de qualidade.

3 - A direcção executiva reunir-se-á, ordinariamente, de 15 em 15 dias e extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente ou por maioria simples dos seus membros, e as suas deliberações são tomadas por simples maioria de votos dos seus membros presentes, devendo lavrar-se acta de cada reunião.

4 - Em caso de empate o presidente da direcção executiva tem voto de qualidade.

Artigo 46.º

1 - Os membros da direcção respondem, solidariamente, pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado.

2 - Estão isentos desta responsabilidade:

a) Os membros da direcção que não tiverem estado presentes na sessão na qual foi tomada a resolução, desde que em sessão posterior e após leitura da acta se manifestem em oposição à deliberação tomada;

b) Os membros da direcção que tiverem votado expressamente contra essa resolução.

Artigo 47.º

Para que o Sindicato fique obrigado basta que os respectivos documentos sejam assinados pelo presidente e por, pelo menos, outro membro da direcção executiva.

Competências do presidente da direcção executiva

Artigo 48.º

Compete ao presidente:

1) Representar a direcção nacional e a direcção executiva;

2) Dirigir os trabalhos das reuniões e estabelecer a ordem de trabalhos;

3) Resolver os assuntos que não possam, pela sua especial natureza ou pela sua urgência, aguardar a resolução da direcção executiva, mas à qual devem ser presentes na reunião imediata para ratificação;

4) Assinar todos os documentos de receitas e despesas e as ordens de pagamento dirigidas à tesouraria ou a qualquer instituição de crédito onde os seus fundos estejam depositados;

5) Assinar todas as actas e assinar todos os livros de tesouraria;

6) O presidente da direcção executiva será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que assumirá todas as competências inerentes e, nos impedimentos ou ausências destes, por qualquer membro da direcção executiva.

Competências do secretário

Artigo 49.º

Compete ao secretário:

1) Preparar o expediente da secretaria, dando-lhe o respectivo andamento;

2) Redigir as actas de todas as reuniões;

3) Divulgar o balancete trimestral do movimento financeiro;

4) Ter em ordem todos os livros e documentos das direcções nacional e executiva;

5) Assinar com o presidente as ordens de pagamento ou cheques para levantamento de fundos, depois de aprovadas as respectivas verbas.

Competências do tesoureiro

Artigo 50.º

Compete ao tesoureiro:

1) Promover os pagamentos autorizados;

2) Assinar com o presidente as ordens de pagamento ou cheques para levantamento de fundos, depois de aprovadas as respectivas verbas;

3) Organizar a escrita das receitas e despesas e os balancetes trimestrais;

4) Responder por todos os valores à sua guarda.

Competências dos vogais

Artigo 51.º

Compete aos vogais:

1) Substituir o tesoureiro ou o secretário nas suas faltas ou impedimentos;

2) Assinar com o presidente as ordens de pagamento ou cheques para levantamento de fundos, depois de aprovadas as respectivas verbas.

SECÇÃO IV
Conselho fiscal

Artigo 52.º

O conselho fiscal compõe-se de três membros.

Artigo 53.º

Na primeira reunião do conselho fiscal os membros eleitos definirão entre si as funções de cada um.

Artigo 54.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a contabilidade do Sindicato;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pela direcção executiva, bem como sobre o orçamento;

c) Elaborar actas das suas reuniões;

d) Assistir às reuniões de direcção, sempre que o julgar conveniente, sem direito a voto;

e) Apresentar às direcções as sugestões que entender de interesse para a vida do Sindicato.

CAPÍTULO VII
Delegados e comissões de delegados sindicais

SECÇÃO I
Delegados sindicais

Artigo 55.º

1 - Os delegados sindicais são sócios do Sindicato que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade do Sindicato na empresa.

2 - Os delegados sindicais exercem a sua actividade nas empresas ou nos seus diversos locais de trabalho na defesa dos direitos dos associados.

Artigo 56.º

São atribuições dos delegados sindicais:

a) Representar os seus colegas e o Sindicato, dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos;

b) Participar com os demais trabalhadores no processo de controlo da gestão, desde que no local de trabalho não exista uma comissão de trabalhadores;

c) Manter contacto permanente com o Sindicato, colaborando com a direcção na execução das suas resoluções;

d) Informar os associados da actividade sindical;

e) Comunicar ao Sindicato eventuais irregularidades praticadas que afectem ou possam vir a afectar qualquer associado e problemas relativos às condições de trabalho dos seus colegas;

f) Cooperar com a direcção no estudo, negociação ou revisão das convenções colectivas de trabalho;

g) Exercer as demais atribuições que lhes sejam expressamente cometidas pela direcção do Sindicato;

h) Assegurar a sua substituição por suplentes nos períodos de ausência;

i) Comunicar imediatamente à direcção do Sindicato eventuais mudanças de sector.

Artigo 57.º

1 - A designação dos delegados sindicais é da única competência e iniciativa dos associados e será feita por escrutínio directo e secreto em eleições realizadas de preferência nos locais de trabalho. Serão eleitos os mais votados.

2 - O resultado das eleições será comunicado à direcção através de acta, que deverá ser assinada por todos os votantes.

Artigo 58.º

Só poderá ser delegado sindical o sócio do Sindicato que reúna as seguintes condições:

a) Estar no pleno gozo dos seus direitos sindicais;

b) Não estar abrangido pela lei das incapacidades eleitorais;

c) Não fazer parte dos corpos gerentes do Sindicato.

Artigo 59.º

O número de delegados sindicais fica dependente das características e dimensões das empresas, locais de trabalho ou áreas geográficas, cabendo exclusivamente aos associados determiná-lo, devendo, porém, procurar-se atingir o máximo permitido pela lei.

Artigo 60.º

1 - A nomeação e a exoneração de delegados serão comunicadas pela direcção às entidades patronais directamente interessadas.

2 - Dado conhecimento do facto a essas entidades, os delegados iniciarão ou cessarão imediatamente as suas funções.

Artigo 61.º

1 - A exoneração dos delegados é da competência dos associados, por escrutínio directo e secreto, em qualquer momento, caso deixem de merecer a confiança da maioria destes.

2 - O mandato dos delegados não cessa, necessariamente, com o termo do exercício das funções da direcção do Sindicato.

3 - A exoneração dos delegados não depende da duração do exercício de funções, mas sim da perda de confiança na manutenção dos cargos por parte dos associados que os elegerem, ou a seu pedido, ou ainda pela verificação de alguma das condições de inelegibilidade.

Artigo 62.º

Os delegados gozam dos direitos e garantias estabelecidos na legislação geral e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

SECÇÃO II
Comissão de delegados sindicais

Artigo 63.º

1 - Deverão ser constituídas comissões de delegados sindicais, atentas as vantagens do trabalho colectivo, sempre que as características e dimensões das empresas, dos diversos locais de trabalho ou das áreas geográficas o justifiquem.

2 - Incumbe exclusivamente à direcção do Sindicato e aos delegados sindicais a apreciação da oportunidade da criação destes e de outros organismos intermédios.

3 - É também da competência da direcção do Sindicato e dos delegados sindicais a definição das atribuições das comissões de delegados sindicais e dos diversos organismos cuja criação se opere.

SECÇÃO III
Assembleia de delegados

Artigo 64.º

1 - A assembleia de delegados é composta por todos os delegados sindicais e tem por objectivos fundamentais discutir e analisar a situação político-sindical, apreciar a acção sindical desenvolvida, com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação, e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pela direcção.

2 - A assembleia de delegados deverá eleger entre si um presidente, secretários e substitutos, que coordenarão os trabalhos.

3 - A assembleia de delegados elaborará um regulamento próprio, a ser aprovado em assembleia geral do Sindicato convocada para o efeito.

Artigo 65.º

1 - A assembleia de delegados será convocada pelo seu presidente ou pela direcção, reunindo ordinariamente uma vez de seis em seis meses.

2 - Na convocatória deverá ser sempre indicada a ordem de trabalhos.

Artigo 66.º

Sempre que o entenda necessário, a direcção pode convocar os delegados sindicais de uma área inferior à do Sindicato com as finalidades definidas no artigo 59.º e incidência especial sobre assuntos de interesse dos trabalhadores dessa área, independentemente dos solicitados pelos delegados dessa área ou do mesmo ramo de actividade.

CAPÍTULO VIII
Fundos

Artigo 67.º

Constituem os fundos do Sindicato:

a) As quotas dos sócios;

b) As quotas suplementares;

c) As receitas extraordinárias;

d) As contribuições extraordinárias.

Artigo 68.º

As receitas terão obrigatoriamente as seguintes aplicações:

a) Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato.

Artigo 69.º

1 - A direcção nacional deverá submeter à aprovação da assembleia geral, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas relativos ao exercício anterior, acompanhados do parecer do conselho fiscal.

2 - O relatório e contas estarão patentes aos sócios na sede do Sindicato com a antecedência mínima de 15 dias da data da realização da assembleia.

Artigo 70.º

A direcção nacional submeterá à apreciação da assembleia geral, até 31 de Março de cada ano, o seu orçamento geral.

CAPÍTULO IX
Fusão e dissolução

Artigo 71.º

1 - A fusão do Sindicato verificar-se-á quando, em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, se pronunciem favoravelmente a maioria simples dos sócios presentes.

2 - A dissolução do Sindicato verificar-se-á quando, em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, se pronunciem favoravelmente pelo menos metade dos seus sócios.

Artigo 72.º

A assembleia geral convocada para o efeito deverá definir os termos em que se processará a fusão e ou a dissolução, não podendo em caso algum os bens do Sindicato ser distribuídos pelos sócios.

CAPÍTULO X
Alteração dos estatutos

Artigo 73.º

Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela assembleia geral, quando convocada expressamente para o efeito, indicando-se na convocatória os artigos a rever.

Artigo 74.º

A convocatória da assembleia geral para a alteração dos estatutos deverá ser divulgada com a antecedência mínima de 15 dias, nos dois jornais mais lidos, remetida aos sócios pelo correio e divulgada por avisos afixados na sede e delegações do Sindicato.

Artigo 75.º

As deliberações relativas à alteração dos estatutos serão tomadas pela maioria simples dos sócios presentes na assembleia geral.

CAPÍTULO XI
Eleições

Artigo 76.º

Os corpos gerentes são eleitos por uma assembleia geral constituída por todos os sócios que, à data da sua realização, estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 77.º

Só podem ser eleitos os sócios que estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais e tenham um mínimo de seis meses de sócio à data da assembleia.

Artigo 78.º

Não podem ser eleitos os sócios que estejam abrangidos pela lei das incapacidades eleitorais.

Artigo 79.º

A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral, que deve, nomeadamente:

a) Marcar a data das eleições;

b) Convocar a assembleia eleitoral;

c) Organizar, com a colaboração da direcção executiva, os cadernos eleitorais;

d) Apreciar as reclamações dos cadernos eleitorais;

e) Verificar a regularidade das candidaturas;

f) Promover a confecção e distribuição das listas de voto a todos os eleitores até 10 dias antes do acto eleitoral.

Artigo 80.º

As eleições devem ter lugar nos três meses seguintes ao termo do mandato dos corpos gerentes.

Artigo 81.º

A convocação da assembleia eleitoral será feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede do Sindicato e suas delegações e publicados nos dois jornais mais lidos com a antecedência mínima de 45 dias; os anúncios serão repetidos nos mesmos jornais na semana anterior àquela em que deverá realizar-se a assembleia; as convocatórias serão remetidas directamente aos sócios pelo correio até 10 dias antes da data marcada para a assembleia geral.

Artigo 82.º

1 - Os cadernos eleitorais, depois de organizados, deverão ser fixados na sede do Sindicato 30 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral e nas suas delegações, desde que existam.

2 - Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa da assembleia geral nos 10 dias seguintes aos da sua afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - Da decisão caberá sempre o recurso para a assembleia geral, em termos idênticos aos definidos no n.º 5 do artigo 12.º

Artigo 83.º

1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega à mesa da assembleia geral das listas contendo a designação dos membros a eleger, acompanhadas de um termo individual ou colectivo de aceitação de candidaturas, bem como dos respectivos programas.

2 - As listas de candidaturas terão de ser subscritas por, pelo menos, 100 sócios do Sindicato.

3 - Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de sócio, idade, residência ou domicílio profissional.

4 - Os sócios subscritores serão identificados pelo nome completo, legível, assinatura e número de sócio.

5 - As listas de candidatura só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos dos corpos gerentes.

6 - As listas mencionarão expressamente, e colocarão em primeiro lugar, os presidentes de cada um dos órgãos dos corpos gerentes.

7 - A apresentação das listas de candidaturas deverá ser feita até 30 dias antes da data do acto eleitoral.

Artigo 84.º

1 - Será constituída uma comissão de fiscalização composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes.

2 - O representante de cada lista concorrente deverá ser indicado conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.

Artigo 85.º

Compete à comissão de fiscalização:

a) Fiscalizar o processo eleitoral;

b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar à mesa da assembleia geral;

c) Distribuir entre as diferentes listas a utilização do aparelho técnico do Sindicato, dentro das possibilidades deste.

Artigo 86.º

1 - A mesa da assembleia geral verificará a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas de candidaturas.

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação será devolvida ao primeiro dos subscritores das listas, o qual deverá saná-las no prazo de três dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, a mesa da assembleia geral decidirá, nas vinte e quatro horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.

Artigo 87.º

As listas de candidaturas concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, serão afixadas na sede do Sindicato e nas suas delegações, desde que existam, desde a data da sua aceitação e até à realização do acto eleitoral.

Artigo 88.º

A assembleia eleitoral terá início às 10 horas e encerrar-se-á às 18 horas.

Artigo 89.º

1 - Cada lista de voto conterá os nomes impressos dos candidatos à mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal.

2 - As listas editadas pelo Sindicato sob o controlo da mesa da assembleia geral terão forma rectangular, com as dimensões de 15 cm x 10 cm, e serão em papel branco, liso, sem marca ou sinal exterior.

3 - São nulas as listas que:

a) Não obedeçam aos requisitos dos números anteriores;

b) Contenham nomes cortados, substituídos ou qualquer anotação.

4 - As referidas listas de votos serão enviadas a todos os associados até 10 dias da data marcada para o acto eleitoral.

Artigo 90.º

A identificação dos eleitores será efectuada de preferência através do cartão de sócio e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia.

Artigo 91.º

1 - O voto é secreto.

2 - Não é permitido o voto por procuração.

3 - É permitido o voto por correspondência desde que:

a) A lista esteja dobrada em quatro e contida em sobrescrito fechado;

b) Do referido sobrescrito constem o número e assinatura, cartão sindical ou fotocópia do mesmo ou do bilhete de identidade para que a mesa proceda ao reconhecimento da assinatura ou reconhecida por notário ou abonada por autoridade administrativa;

c) Este sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado ao presidente da mesa da assembleia de voto.

Artigo 92.º

1 - Funcionarão mesas de voto na sede do Sindicato e outros locais quando houver justificação e a definir pela direcção nacional.

2 - Os associados votarão na mesa de voto que mais lhes convier.

3 - Cada lista deverá credenciar um elemento, que fará parte da mesa de voto.

4 - A mesa da assembleia geral promoverá, até cinco dias antes da data da assembleia, a constituição das mesas de voto, devendo, obrigatoriamente, designar um representante seu, que presidirá.

Artigo 93.º

1 - Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á à contagem dos votos e à elaboração da acta com os resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa.

2 - Após a recepção na sede do Sindicato das actas de todas as mesas, proceder-se-á ao apuramento final e será feita a proclamação da lista vencedora e afixação dos resultados.

Artigo 94.º

1 - Pode ser interposto recurso com fundamentada irregularidade do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à mesa da assembleia geral até três dias após o encerramento da assembleia eleitoral.

2 - A mesa da assembleia geral deverá apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede do Sindicato e ou nos locais onde funcionarem mesas de voto, se as irregularidades aí tiverem sido verificadas ou denunciadas.

3 - Da decisão da mesa da assembleia geral cabe recurso para a assembleia geral, que será convocada expressamente para o efeito nos oito dias seguintes, e que decidirá em última instância.

Artigo 95.º

O presidente cessante da mesa da assembleia geral conferirá posse aos corpos gerentes eleitos no prazo de oito dias após a eleição.

Artigo 96.º

O Sindicato comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista até um montante, igual para todas, a fixar pela direcção, consoante as possibilidades financeiras do Sindicato.

Artigo 97.º

A resolução dos casos não previstos nestes estatutos e nas dúvidas suscitadas serão da competência da mesa da assembleia geral.

CAPÍTULO XII

Símbolo, sigla e bandeira

Artigo 98.º

O símbolo do SPEUE é constituído por um logótipo com quatro símbolos de quatro ramos de engenharia, civil, electricidade, química e mecânica, e a sigla SPEUE no lado superior, podendo ser bordejado por estrelas em dois dos seus lados.

Artigo 99.º

A sigla é composta pelas letras SPEUE.

Artigo 100.º

A bandeira será em tecido branco ou em cores com o símbolo do SPEUE.

Registados no Ministério da Segurança Social e do Trabalho em 24 de Julho de 2002, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, sob o n.º 106/2002, a fl. 28 do livro n.º 2.